Legislação

Tudo sobre o Comprovante de Entrega Eletrônico (Canhoto Digital)

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O Comprovante de Entrega Eletrônico (Canhoto Digital) é um projeto que tem o intuito de resolver o problema do canhoto físico, relacionado a entrega por parte da transportadora ou da empresa (emissora de NFe) com frota própria.

As empresas e transportadoras atualmente utilizam o tradicional Canhoto da Nota Fiscal normalmente contido no Documento Auxiliar da NFe ou CTe (DANFE ou DACTE) para comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário.

Mas isso implica no armazenamento de papel muitas vezes oneroso para resguardar a empresa que fez a entrega. Outro problema é que uma representação física pode ser facilmente perdida ou alterada. Assim, este processo manual também vai na contramão dos avanços que o Fisco tem proposto para os documentos fiscais eletrônicos.

Portanto, para isso, o Canhoto Digital utilizará a captura de imagens de comprovação das entregas realizadas, aliada com o registro de eventos sobre os documentos CTe e NFe.

❗ Em agosto de 2020, uma nova versão da Nota Técnica 2015.002 v 1.01 foi publicada para incluir o comprovante de entrega eletrônico nos Web Services de distribuição de DFe da Sefaz. Saiba mais abaixo:

✅ Em fevereiro de 2021, foi lançada a Nota Técnica 2021.001 que trata sobre o Evento de Comprovante de Entrega da NF-e. Confira mais detalhes:



Objetivos do Canhoto Digital 

Dentre os objetivos centrais do Comprovante de Entrega Eletrônico, podemos citar os seguintes:

  • Universalizar/Padronizar a prova de entrega (B2B e B2C) que muitas vezes diferem de empresa para empresa
  • Promover a interação empresa/cliente. Um modelo de sucesso no exterior é o da Amazon, onde é possível comprovar a entrega da mercadoria
  • Fortalecer os processo omnichannel no varejo realizados entre lojas físicas e lojas virtuais. Como por exemplo, casos onde um produto é comprado pela internet, mas sua entrega é realizada na loja física da empresa
  • Deixar de usar o papel (guardar o canhoto físico) para comprovar a entrega.

Assim, é importante ressaltar que o projeto não irá substituir a manifestação do destinatário.

Ambos são eventos fiscais com finalidades diferentes. O Comprovante de entrega é a maneira que a transportadora ou a empresa que fez o transporte possui para comprovar que entregou a mercadoria. Ou seja, deverá ser feito pelo entregador (transportadora ou contribuinte com frota própria). Já a manifestação do destinatário é a forma do destinatário comprovar que recebeu de fato a mercadoria. 




Eventos do Canhoto Digital

Serão disponibilizados 2 eventos relacionados à comprovação de entrega:

Evento de Comprovação de Entrega para CTe

O evento deverá ser emitido pelas transportadoras nos casos em que a entrega for feita por empresa especializada em transporte. Este evento deverá ser propagado na NFe acobertada pelo documento emitido pela transportadora. O autor do evento é o emissor do CTe. Este evento está sendo propagado nas Notas Fiscais eletrônicas relacionadas de forma automática.

Está previsto que os eventos terão campos para comprovar a entrega com todas as informações sobre o local e sobre a pessoa que recebeu a mercadoria. Dentre os dados a serem pedidos estão: 

  • Identificação de quem recebeu o produto. Ainda não está definido os campos, porém devem ser solicitados o ome, algum documento de identificação (CPF/RG) e até a assinatura
  • Latitude e Longitude do local de entrega
  • Data/hora da entrega
  • Hash da chave de acesso + imagem de comprovação da entrega em base 64. Não há definição sobre qual imagem solicitar, porém a discussão é que a imagem poderá ser:
    • biometria da pessoa que recebeu; ou
    • foto da mercadoria no local de entrega (o modelo Amazon utiliza este método); ou
    • foto da assinatura digital realizada pela pessoa que recebeu; ou
    • foto do canhoto físico (papel) assinado

Evento Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e

Esse evento tem a função de indicar o cancelamento de um evento da entrega da carga pelo transportador nas ocasiões onde ocorrer erro na geração do evento de entrega. O autor do evento é o emissor do CTe. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor do CT-e.

Para saber mais, acesse a Nota Técnica 2019.001 v 1.00



Rejeições Comprovante de Entrega eletrônico

Clique nos links para conferir as resoluções:



Comprovante de Entrega eletrônico para NFe

O “Comprovante de Entrega da NF-e” auxilia a instrução de processos administrativos, judiciais e financeiros que envolvem a relação emissor/destinatário da NF-e, ou transportador responsável pela entrega da Mercadoria (emissor CT-e).

Assim, esta NT tem o objetivo de estabelecer uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas emitentes de NF-e.

Para a NF-e, quando a entrega não estiver relacionada com um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), criam-se os eventos abaixo a serem gerados pela empresa emitente da NF-e:

  • Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110130);
  • Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110131).

A implantação teste deste evento para NFe tem como data até 1° junho de 2021 e para a implantação em produção até 22 de junho de 2021. É válido dizer que a implantação é facultativa.

Este evento será implementado unicamente no Webservice
de Eventos do Ambiente Nacional, na URL: https://www.nfe.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx

Para conferir todos os leiautes do evento apresentado na NT, acesse o portal da NFe e acesse o documento completo.



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34 respostas para “Tudo sobre o Comprovante de Entrega Eletrônico (Canhoto Digital)”

  1. Caio Silva Mart disse:

    Sabem dizer se estes eventos que serão anexados à NFe e ao CTe, estarão disponíveis para acesso via web service para todos os interessados ou somente para aqueles que fazem parte do processo (emitente, destinatário, transportador) e terceiros autorizados (tag )?

  2. Bom dia!

    Muito bom o artigo. Onde vejo quais as Transportadora, estão com a obrigatoriedade do plano piloto, de começar a trabalhar com o comprovante de entrega eletrônico a partir de 01/09/2019?

    Grato pela atenção.

  3. Laércio Vivaldini disse:

    Muito bom este artigo. Muito bem detalhado.
    Aproveitando…vocês tem alguma informação formal sobre a faculdade do evento Canhoto Eletrônico, pois, tanto o Ajuste Sinief 12/19, quanto MOC 3.0a e NT 2019.001 não trazem nenhuma exceção ou informação de que um piloto?
    Grato.

  4. Anderson Escobar disse:

    Boa tarde!
    Muito boa a matéria, parabéns.
    Poderiam me tirar uma dúvida?
    No final da matéria, fizeram um tópico sobre a implantação começar dia 01/09/2019.
    Saberiam informar se a partir desse dia, TODOS os transportadores deverão fazer, ou ainda não será obrigatório?
    Sanaria muito minha dúvida, obrigado pelo apoio.

  5. Alexandre Santos disse:

    Olá,

    No caso de recebimento de mercadorias em uma empresa jurídica , o colaborador é obrigado a informar o numero de seus documentos pessoais ???

  6. Bom dia!
    Parabéns pela matéria, é um assunto que interessa muito para os embarcadores e transportadores, pois sabemos que a gestão de comprovante de entrega é onerosa e trabalhosa, logo a implementação do comprovante digital resolverá um grande desafio das empresas de entrega. Favor informar se já existe alguma base legal para podermos começar essa implementação da entrega digital. Obrigado

    • Daniele Lima disse:

      Bom dia, Fernando. Muito obrigada por nos acompanhar. Por enquanto, o projeto está sendo implementado apenas nas empresas piloto. Posteriormente será aberto para as demais.

  7. Mauricio Avelino disse:

    Olá, foi publicado o ajuste SINIEF Nº 022 do dia 10/10/2019 , Incisos XX e XXI que tratam da obrigatoriedade, alguma novidade sobre cronograma de implantação ?

  8. Paulo Costa disse:

    boa matéria, apenas uma duvida, judicialmente é válida tanto quanto a física?

  9. Airton Schmitz disse:

    Bom dia

    Olá, Sobre o Canhoto Digital..temos alguma movidade ?

  10. Pedro Americano disse:

    Parabéns pela matéria.

    Bem resumido e de fácil entendimento.

    Tenho um questionamento: A questão vale somente para assinatura digital ou digitalização do comprovante também?
    No caso pegamos a assinatura normal do recebedor e digitalizamos apenas o comprovante.

    • Daniele Lima disse:

      Olá, a Nota Técnica CT-e 2019.001 diz: “comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos”, ficando no entendimento que será recolhido a imagem do documento que comprova a entrega, e através do mesmo deve ser realizado o Evento para indicar a efetivação da entrega no Web Service da Sefaz.

  11. JULIANA COELHO MARTINS disse:

    Muito boa a matéria!
    Gostaria de saber se vocês tem problemas com o atraso no pagamento das transportadoras, pois a forma de garantia de entrega no cliente ainda é o canhoto físico (auditorias, processos judiciais e fisco).
    Poderiam me informar outras possibilidades sem um custo alto?

    • Daniele Lima disse:

      Olá, não entendi muito bem a sua dúvida. Mas a Oobj fornece o software emissor de Documentos Fiscais eletrônicos, então não lidamos diretamente com esse tipo de problema.

  12. Tatiane Cândido disse:

    Olá

    Sobre esse assunto do canhoto digital , saiu dia 26.08.2020 Nota Técnica 2014.002- Versão 1.02c , seria sobre os emissores de NFe nos casos em que a entrega for feita com frota própria ou seria para todos os contribuintes emissores de NFE? E se é obrigatória.

    • Daniele Lima disse:

      Olá, a NT 2014.002 V 1.02c está informando a Inclusão da distribuição do Evento de Comprovante de Entrega propagado do CT-e, para todos os autores interessados. A emissão do Evento por enquanto é opcional.

  13. Gustavo disse:

    Tenho um cliente comercio varejista de GLP, estabelecido em Varginha/MG ele tem um caminhão próprio, para ir buscar os GLP na distribuidora que fica em Belo Horizonte. a Empresa não emiti o CT-E pois o mesmo vai buscar os GLP para revenda em seu próprio caminhão, e NF-E da distribuidora no campo transporte vem os dados do meu cliente.!!! pergunta: o meu cliente está desobrigado ao evento comprovante de entrega do ct-e na NF-e? conforme ajuste sinief 14/19, pois o mesmo não possui tem atividade de transportadora, somente comercio varejista. muito obrigado

    • Daniele Lima disse:

      Olá. O Evento de comprovação de entrega eletrônico é facultativo, e como ele está transportando para ele mesmo e não existe a figura do CTe não tem como fazer o evento e no caso do NFe quem deveria fazer a comprovação da entrega da mercadoria é o emissor e não o recebedor.

  14. Marcos Varela disse:

    Olá .
    Já existe definição sobre qual imagem pode ser capturada para o canhoto ( comprovante de entrega ) eletrônico?

    • Daniele Lima disse:

      Olá. A sua dúvida não ficou muito clara. Mas se você está querendo saber sobre a extensão da imagem, pode ser: JPG, PNG, JPEG…

  15. ANA GERHEIM disse:

    Podem me explicar como funciona a questão do canhoto digital?
    Hoje nossa empresa trabalha com impressão de um recibo físico, onde coletamos a assinatura do cliente após a retirada da NF e boletos. Queríamos deixar este processo informatizado, coletando a assinatura deste cliente em um aparelho eletrônico e arquivando digitalmente para futuras consultas.
    Vocês oferecem este tipo de serviço?

    • Daniele Lima disse:

      Olá. Vamos começar a ofertar este tipo de serviço de forma eletrônica, com validade fiscal, o projeto do canhoto eletrônico prevê este processo.

  16. Marcos Varela disse:

    Tenho a mesma dúvida sobre quais documentos seriam aceitos como comprovantes de entrega. Exemplo se numa portaria remota , após inserir a entrega em uma caixa, poderia ser gerado em uma tela o documento de identidade do recebedor ( de forma virtual ) e o entregador tiraria uma foto deste documento ? Isto seria aceito como comprovante de entrega ?

    • Daniele Lima disse:

      No caso de portaria remota terá quase todos os dados, mas não terá os dados do recebedor, por sua vez pode ter validade sim com a foto da entrega, entretanto não terá os dados do recebedor para efeitos fiscais.

  17. Bom dia, exelente material!

    Sabe informar se conseguimos implementar e canhotos de notas de venda de mercadoria ou somente no CTE?

  18. Артём disse:

    O canhoto digital e registrado pelo transportador e tem a finalidade de gerar um documento eletronico de comprovacao de entrega das cargas constantes em uma Nota Fiscal Eletronica . Dessa forma, ocorre a autenticacao do documento registrado junto aos demais arquivos fiscais eletronicos relacionados a operacao comercial em especifico.

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