Legislação

CPF na nota: saiba quando é obrigatório informar

cpf na nota

Na maioria dos casos, o consumidor final não é obrigado a informar o CPF na nota, veja as vantagens e desvantagens do CPF na nota:

Supermercados e lojas de varejo costumam oferecer ao cliente a opção de incluir o CPF (Cadastro de Pessoas Física) na nota. Muitos consumidores acabam fornecendo o número do documento mesmo que não desejem fazê-lo. Mas você sabia que informar o CPF na nota do consumidor (NFCe) não é sempre obrigatório?

Quando é preciso informar o CPF?

Em compras acima de R$10 mil é obrigatório informar o CPF do consumidor final. Além disso, há outros casos onde é importante informar o número do cadastro de pessoa física, são eles:

Compras online:

Se você deseja comprar um produto pela internet saiba que será preciso informar o CPF. Isso é obrigatório porque em notas fiscais eletrônicas (que são diferentes da nota do consumidor) é preciso ter discriminado o CPF ou CNPJ do consumidor.

A obrigatoriedade também é necessária para a proteção do consumidor. O CPF ajuda a garantir a segurança do cadastro e que a pessoa realmente é quem diz ser.

Compras no atacado:

Em compras no atacado acima de R$200 é preciso informar o CPF ou CNPJ. Isso porque a empresa que vende o produto é obrigada a ter o controle de vendas. Além disso, não informar o CPF pode resultar em problemas tributários para a empresa.

“Troca” de produto vencido

Quando o consumidor encontra um produto vencido na prateleira do supermercado, ele tem direito a um produto similar sem pagar nada a mais por isso. Mas nesse caso é preciso informar o CPF.

Estados que estipulam a obrigatoriedade

Na Bahia é necessário informar o CPF em compras acima de R$500. A regra vale tanto para compras em empresas do varejo quanto para aquelas do atacado. A obrigatoriedade foi instaurada após um acordo entre associações e sindicatos do setor. O objetivo da medida é evitar a concorrência desleal e também combater a sonegação de impostos. A media foi divulgada no decreto nº 13.780

No Rio de Janeiro, os “atacarejos” precisam, obrigatoriamente, coletar o CPF do comprador. Para saber mais acesse o Decreto Estadual nº 45.842/16.

Já no estado da Paraíba é necessário informar o CPF em compras acima de R$500 desde janeiro de 2018.

Em Pernambuco, a determinação de informação do CPF/CNPJ do consumidor e do CNPJ na nota foi instituída pelo Decreto n° 46.087/2018. A obrigatoriedade se aplica para entrega de mercadorias em domicílio, em operações com valores a partir de R$ 1.000,00 ou caso o cliente exija fornecer os dados.

No Ceará, foi divulgado o Decreto n°33.458 em janeiro de 2020, que obrigam a indicação do CPF no cupom fiscal, NFe, CFe nas compras a partir de R$ 200,00. Essa obrigatoriedade vale para estabelecimentos enquadrados no CNAE-Fiscal 4711-3 (Hipermercados) e contribuintes atacadistas que utilizam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal eletrônico.

Ou seja, nos demais casos você pode se recusar a informar o seu CPF.

Mas isso não significa que você precisa ter medo de informar o seu CPF. A maioria das empresas solicita que o próprio cliente digite o número do documento na máquina de cartão e ele irá apenas ser apresentado na nota fiscal.

Mas informar o CPF é vantagem?

Informando o CPF na nota o contribuinte pode participar de programas de incentivo de seus estados. A Nota Fiscal Paulista e a Nota Fiscal Goiana são alguns exemplos, mas há 11 estados com programas semelhantes.

 

+ Leia mais: Nota Fiscal premiada (MS)

 

No estado de Goiás, por exemplo, informar o CPF na nota permite que o contribuinte tenha até 10% desconto no IPVA.

Ao informar o número do documento, é possível receber parte do imposto embutido nas mercadorias. O valor pode ser recebido em dinheiro ou em forma de descontos no IPTU e IPVA. Além disso, alguns programas fazem sorteios de prêmios que podem chegar até R$1 milhão. Para isso, é preciso fazer cadastro no site do programa do seu estado.

Caso o estabelecimento não oferecer a opção, você pode solicitar que o CPF seja inserido na nota do consumidor – NFCe.

Os demais benefícios de informar o CPF variam de estado para estado.

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7 respostas para “CPF na nota: saiba quando é obrigatório informar”

  1. Célio Carvalhal disse:

    No Supermercado e Atacadista ASSAI, se o cliente não informa seu CPF, mesmo para uma compra de R$200,00 ( Duzentos reais), a caixa não libera sua compra.
    Como deveremos proceder junto a essa Rede ?

    • Daniele Lima disse:

      A identificação do cliente em comércios atacadista pode sofrer alterações de estado para estado.
      No Rio de Janeiro a partir do Decreto Estadual nº 45.842/16, obriga a identificação dos cliente independente do valor da compra.

      a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com:

      1 – valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
      2 – valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
      3 – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
      4 – quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2.
      (Item 4, da alínea “a”, do art. 50, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.842/2016, vigente a partir de 08.12.2016)

      http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=20431145819946576&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223045&_adf.ctrl-state=sk548vabh_36′ defer=’defer

  2. Nelson Jorge Paes de Lima disse:

    Por quê há diferença de procedimentos em relação à obrigatoriedade de apresentação do CPF de Estado para Estado? Não há um critério definido? Cada Estado procede da forma que melhor lhe convém com viso aos impostos?

    • Daniele Lima disse:

      O AJUSTE SINIEF 19/2016, informa que o CPF na nota deve ser inserido nas seguintes situações: nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente ou nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
      Entretanto na Cláusula quarta, parágrafo 5º informa que fica a critério da unidade federada a redução desse valor.
      E através dos Decretos Estaduais, os estados divulgam os valores adotados.

  3. juscelino s disse:

    Parabenas ótimo conteúdo !!!

  4. Laiane disse:

    Para compra de produtos controlados é obrigatória a informação de CPF na NF. No caso o órgão regulamentador impõe e não depende do titular: os lugares simplesmente não são autorizados a vender se o consumidor não informar o CPF.

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