Legislação

Manifestação do Destinatário (MDe): mudanças de prazos e regras

manifestação do destinatário

Recentemente, foram publicadas algumas alterações para a manifestação do destinatário (MDe). Confira:

📅 Em dezembro de 2020, foi publicado o Ajuste Sinief 44/20. Nele, a Confaz e a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgam algumas alterações feitas no Ajuste 07/05, que trata a respeito de assuntos gerais da Nota Fiscal eletrônica e do Documento Auxiliar de NFe (DANFE).

✅ Em junho de 2021, foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2020.001, que traz a atualização das regras de rejeições e adequação ao Ajuste
SINIEF 44/20. Confira abaixo, mais detalhes sobre a nova versão:



Alterações no Ajuste SINIEF 07/05

Cancelamento da NF-e

Contando a partir da Autorização de Uso da NF-e, o emitente da nota fiscal poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e em até 24 horas. Para essa regra valer, a mercadoria não pode ter sido circulada, o serviço prestado ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira do ajuste 07/05.


Registro de eventos fiscais

Os seguintes eventos:

  • Confirmação da Operação, 
  • Desconhecimento da Operação ou 
  • Operação não Realizada 

Poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.


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Obrigatoriedade: Manifestação do Destinatário (MDe)

A obrigatoriedade para o destinatário da NF-e realizar a Manifestação do Destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) para toda NFe que:

  • Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: 
    • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis
    • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas
  • Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel 
  • Casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de:
    • Cigarros
    • Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
    • Refrigerante e água mineral


Pontos acrescentados no Ajuste SINIEF 07/05

Na cláusula sexta, foi acrescentado que as regras poderão ser antecipadas pelas unidades federadas, de acordo com o Protocolo ICMS.


Carta de Correção Eletrônica 

Nessa área, foram acrescentados os dois últimos pontos nas regras para correção de notas. Confira:

Após a autorização da NF-e, o emitente pode corrigir erros em campos específicos da nota fiscal através de uma Carta de Correção eletrônica (CC-e) e transmitir à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com: 

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário

III – a data de emissão ou de saída

IV –   campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E

V –   a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo



Evento Ciência da Emissão

A partir de agora, o evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. 

No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório realizar uma próxima manifestação pelo destinatário, de uma dessas opções abaixo:

  • Confirmação da Operação
  • Desconhecimento da Operação ou
  • Operação não realizada


Nota Técnica 2020.001 – versão 1.10

A implantação teste inicia em 1° de março de 2022 e a implantação em 04 de abril de 2022.

Confira a seguir as mudanças que o documento publicou:


Prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário

O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e, conforme a tabela abaixo:



Regras de validação alteradas na versão 1.10

H08 (obrigatória) – A chave de acesso da NF-e informada no evento está com o tpEmis inválido, (posição 35 da chave) <> 1, 2, 4, 5, 6, 7

Rejeição 496: A chave de acesso da NF-e informada no evento está com código de tpEmis inválido.

Manifestação do Destinatário facilitada

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2 respostas para “Manifestação do Destinatário (MDe): mudanças de prazos e regras”

  1. Juliana disse:

    Baixei o programa da sefaz para manifestação do destinatário e quando fui fazer a pesquisa das NFs emitidas para meu CNPJ todas estavam como status da manifestação: desconhecida. Eu não fiz manifestação nenhuma, so consultei as Notas, esse status de desconhecimento pode dar algum problema?

    • Daniele Lima disse:

      O status de desconhecimento tem como objetivo o destinatário se manifestar com documentos emitidos de forma indevida contra seu CNPJ, identificando para o fisco que a Nota fiscal não pertence ao destinatário.

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