Legislação

NT 2019.001 v. 1.40: alterações nas Regras de Validação

Em dezembro de 2019, foi divulgada a NT 2019.001 v 1.40. Entre as mudanças, estão a criação de uma nova Regra de Validação (RV) e a adição de exceção a outras já existentes. Nela, também foi atualizada a tabela com a adesão às RVs por estado. 

Essas alterações passam a valer no ambiente de testes, em 16 de março de 2020. Já a entrada em produção será a partir de 11 de maio de 2020.

Confira abaixo os detalhes.



Criada a Regra de Validação N 12-98, derivada da N12-94.

A N12-94 exige que o CST corresponda ao tipo de Código de Benefício Fiscal (cBenef) informado, a critério da unidade federada. Com a nova regra N12-98, as UFs terão flexibilidade para validar apenas a existência do cBenef, já que alguns estados podem optar por não validar o CST.



Exceções para as Regras de Validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97 e N12-98

As regras que sofreram alteração nessa NT não serão aplicáveis quando a finalidade da emissão da NFe for para:

  • “Devolução de mercadoria” e o identificador do local de destino da operação for igual a “operação Interestadual” ou com o “exterior”;
  • “Devolução da Mercadoria” (a critério da UF);
  • “NFe de Ajuste”.

Também, não serão válidas quando:

  • O tipo de operação for igual a “Entrada”.


Datas, exceções e modelos das Regras de Validação

Na tabela abaixo, estão as Unidades da Federação que irão aderir às Regras de Validação citadas no tópico anterior. 

Para entender a planilha veja o que cada letra significa na legenda:

Legenda:

  • (D) – Datas para aplicação das Regras de validação, com o seguinte Modelo de DF-e:
    • (D*) – Regra de validação não será aplicada
    • (D1) – Aplicação a partir de 02/09/2019
    • (D2) – Aplicação a partir de 01/10/2019 
    • (D3) – Aplicação a partir de 11/05/2020 em Produção (Homologação: 16/03/2020)

Aplicação aos Modelos de DF-e: (55); (65); ou (55/65)

  • Exceções constantes nas Regras de Validação, a critério da UF: 
    • (E2) – A RV não se aplica quando a finalidade de emissão da NFe for igual a “Devolução da Mercadoria” (a critério da UF);
    • (E3) – A RV não será aplicada caso a finalidade da emissão NFe for igual a “NFe de Ajuste”;
    • (E4) – A  Regra não será aplicável quando o tipo de operação for igual a “Entrada”.

Como a exceção de número 1, descrita no tópico anterior se aplica para todas as UF’s, ela não está na tabela. 

Observação: 

Para contribuintes do Rio Grande do Sul, as Regras de Validação N12-85 e N12-86 permitirão informar qualquer CST até 31/03/2020 no ambiente de autorização em produção, conforme tabela disponibilizada no Portal da NF-e. O contribuinte já poderá testar a validação dessas Regras no período de homologação. 

Além disso, a RV N12-94 será desativada para o Rio Grande do Sul a partir da publicação desta NT.  Já a RV N12-98 será ativada conforme as datas de homologação e produção previstas na Nota Técnica 2019.001 v 1.40. 



Regra de Validação W03-20

Para a Regra de Validação W03-20, foi adicionada uma observação estipulando um valor total máximo da base de cálculo de R$
200.000,00 (Duzentos mil reais). Mas de acordo com a descrição do erro o valor pode ser definido pela UF.



Códigos de Rejeição

As mudanças nas Regras de Validação resultaram na criação de uma nova Rejeição e na exclusão de outra. 

A Rejeição 936 – Razão do emitente diverge do informado no cadastro da Sefaz, foi excluída. E agora, teremos a Rejeição nova: 946 – informado código de benefício fiscal incorreto ou inexistente na UF.

Para conferir a resolução dessa e de diversas outras rejeições, acesse a Base de Conhecimento da Oobj. 




Notas técnicas e o gerenciamento de atividades

Se adaptar a essas mudanças não é simples, nós aqui da Oobj sabemos disso. E pensando nessas dificuldades, resolvemos compartilhar o processo já estruturado que usamos para seguir cada nova Nota Técnica. Com ele, o nosso time tem mais agilidade e expertise na entrega das adequações.

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Fonte: Nota Técnica 2019.001 v. 1.40


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