Legislação

Tudo sobre o Intermediador da Operação para NFe

Intermediador da Operação

Em setembro de 2020, foi lançada a primeira versão da Nota Técnica 2020.006  que trata do Intermediador da Operação. 

Esta nota técnica e suas versões tem como objetivo criar novos campos para melhor definição de notas emitidas por Intermediador ou Marketplace, um modelo de negócio cada vez mais comum. 

A NT já está em sua versão 1.31, publicada em setembro de 2022 e você confere agora todas as mudanças e os prazos de implementação:



Quais são as mudanças da Nota Técnica 2020.006 v.1.31?

A versão 1.31 da nota técnica 2020.006 altera a regra I08-90 para considerar o local de entrega e retirada, permitindo assim CFOP de operação interestadual, para operações com destino físico sendo interestadual.

Para essa nova versão da NT, foram incluídos as seguintes exceções para produtos e serviços : 

Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) diferente da UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF). 

Exceção 4: A regra de validação não se aplica se informada UF do local de retirada (tag: retirada/UF) diferente da UF do destinatário (tag: enderDest/UF);


Prazos de implantação:

Os  prazos previstos para a implementação das mudanças:

Ambiente de testes para as empresas: até 03/10/2022

Ambiente de Produção: 10/10/2022


O Campo Intermediador da Operação / Marketplace

Para a Sefaz, o intermediador/marketplace são os prestadores de serviços e de negócios que fazem transações comerciais. E considera-se site/plataforma própria as vendas que não foram intermediadas (por marketplace), como venda em site próprio, teleatendimento.

Esse novo campo foi criado para indicar o intermediador/marketplace da operação realizada. Ou seja, será obrigatório informar quando o indicador de presença for:

  • 1=Operação presencial;
  • 2=Operação não presencial, pela Internet; 
  • 3=Operação não presencial, Teleatendimento; 
  • 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; ou 
  • 9=Operação não presencial, outros.

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Alteração no grupo YA 

Foi alterada a descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento”. Além disso, na observação “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”, também será necessário informar  o CNPJ do intermediador da operação, caso o pagamento seja processado por ele

O campo meio de pagamento YA02 também foi alterado, incluindo agora os seguintes códigos: 

  • 16=Depósito Bancário, 
  • 17=Pagamento Instantâneo (PIX), 
  • 18=Transferência bancária, Carteira Digital, 
  • 19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

Inclusão do grupo Yb

Foi feita também a inclusão de campos com as informações do intermediador da transação: CNPJ do Intermediador da Transação, Identificador Cadastro Intermediador. 


Regras de Validação

B25c-10 e B23c-20 

Criadas para preenchimento do campo indPres com os códigos iguais ou diferentes de:

  • 1=Operação presencial;
  • 2=Operação não presencial, pela Internet; 
  • 3=Operação não presencial, Teleatendimento; 
  • 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; 
  • 9=Operação não presencial, outros

Observação 1: essa regra será válida a partir de fevereiro de 2021 para homologação e setembro de 2021 para produção.

Observação 2: regra válida para Nota Fiscal Avulsa eletrônica a partir de
05/04/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção


YA02-50

Essa regra foi adicionada para impedir o preenchimento do meio de pagamento como “99-outros”.

Observação 1: válida a partir de 01/02/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção
Observação 2: não se aplica para Nota Fiscal eletrônica Avulsa emitida por Produtor Primário


YA05-10

A regra em questão foi criada para impedir erros ao preencher o campo “CNPJ da instituição de pagamento”


YB01-10, YB01-20 e YB02-10

Já essas regras têm o objetivo de verificar o preenchimento do grupo “Informações do Intermediador da Transação”


I08-90

Essa regra é referente ao CFOP, sendo de operação interestadual (inicia por 2 ou 6) e UF emitente = UF destinatário e CNPJ/CPF emissor diferente do CNPJ/CPF destinatário (NT 2010/004)
Exceção: Se a tag UFCons (id:LA06) foi informada com UF diversa do
emitente: CFOP iniciado com 2 ou 6 é válido. (NT 2010/010)
Observação: Regra de validação opcional, a critério da UF


Rejeições da NT Intermediador da Operação

434 – NFe sem indicativo do intermediador

435 – NFe não pode ter o indicativo do intermediador

436 – Informado 99-outros como meio de pagamento

437 – CNPJ da instituição de pagamento inválido

438 – Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros

439 – Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente

440 – CNPJ do intermediador da transação inválido


Histórico de versões da NT 2020.006

Resumo da NT versão 1.10

  • Inclusão das regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 para serem aplicadas na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65.
  • Criada observação 2 na regra B25c-10 para se aplicar na Nota Fiscal Avulsa eletrônica a partir de 05/04/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção.
  • Criada observação 2 na regra YA02-50 para não se aplicar à Nota Fiscal eletrônica avulsa emitida por Produtor Primário.
  • Correção no tamanho do campo YB03, idCadIntTran para ser de 2 a 60 caracteres.
  • Alterada a observação do campo YA05.
  • Alterada a regra B25c-10 e B25c-20 para considerar indPres=1 (Operação presencial).
  • Regra I08-90 passou a ser a critério da UF.

Resumo da NT versão 1.20

  • Inclusão da regra YA06-10 que verifica se o código da bandeira de cartão de crédito/débito existe na tabela publicada no portal nacional. 
  • Inclusão da regra YA02-60 que verifica se o código do meio de pagamento existe na tabela publicada no portal nacional. 
  • Alterado o campo meio de pagamento (YA02, tPag) para utilizar a tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no portal nacional. 
  • Alterada a regra YA02-50 que ficou desativada. Alterada a regra B25c-10, retirando a obrigatoriedade de preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) quando indPres=1, para não ter um grande impacto na NF-e/NFC-e, tendo em vista o grande volume de operações presenciais sem intermediador. Se em alguma operação presencial (indPres=1) houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação.
  •  Alterada a data de homologação para 03/05/2021. Corrigido a descrição da regra YB01-20 para considerar o Indicador do Intermediador. 
  • Criação do campo Descrição do Meio de Pagamento (YA02a, xPag) para preenchimento do meio de pagamento quando for utilizado o código do meio de pagamento 99-outros 
  • Inclusão da regra YA02a-10 e YA02a-20 que verifica se foi preenchida a descrição do meio de pagamento quando informado o meio de pagamento 99- outros.
  •  Incluído o capítulo 6 com orientações sobre o intermediador da transação.

Resumo da NT versão 1.30

Alterada a regra B25c-10 para exigir o campo indIntermed quando for nota fiscal de saída e finalidade de emissão normal.


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